Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo II · Da tramitação unitária

Artigo 423.ºAudiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como funciona uma audiência em tribunal quando existe um recurso (um pedido para revisão de uma decisão anterior). O processo é bem estruturado: começa com o juiz relator a fazer uma síntese do caso e a apontar os pontos principais a discutir. Depois, se for necessário, há possibilidade de trazer novas provas. A seguir, as partes (quem recorreu e quem foi recorrido) têm oportunidade de apresentar argumentos, cada uma até 30 minutos, tempo que pode ser aumentado se o caso for muito complexo. Não há espaço para respostas cruzadas, mas o defensor pode ter mais 15 minutos de fala no final se ainda não tiver falado. O artigo deixa claro que as regras gerais de audiências de primeira instância também se aplicam aqui quando for apropriado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso de condenação por roubo

Um homem condenado por roubo recorre da sentença. Na audiência do recurso, o juiz relator explica brevemente o crime e as questões principais (se houve realmente roubo ou não). O defensor e o Ministério Público têm cada um 30 minutos para argumentar. Se for muito complexo, o tempo pode ser alargado. Não há discussão de ida e volta, apenas apresentação de argumentos de cada lado.

Recurso com novas testemunhas

Uma mulher recorre de uma sentença de divórcio contestando a partilha de bens. No recurso, há novas provas a apresentar (documentos que não existiam antes, ou testemunhas adicionais). A audiência permite renovar a prova antes dos argumentos finais das partes. Cada lado tem 30 minutos, podendo ser prorrogado se o caso for especialmente complicado.

Defensor com último direito de palavra

Num recurso de condenação por difamação, a acusação pública termina os seus 30 minutos de argumentação. Como o defensor do recorrente não foi o último a intervir, tem direito a uma derradeira participação de 15 minutos para responder aos pontos principais levantados antes do encerramento da audiência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. 2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar. 3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, aos representantes do recorrente e dos recorridos, a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade. 4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir. 5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.
133 palavras · ID 199A0423
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