Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 400.ºDecisões que não admitem recurso

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais as decisões judiciais que não podem ser alvo de recurso (apelação ou revista). A regra geral é que nem tudo pode ser contestado — há uma série de decisões consideradas finais ou menos importantes. Por exemplo, despachos simples de procedimento administrativo não se podem recorrer, nem decisões que deixam ao tribunal a sua implementação. Quanto aos acórdãos (decisões de recurso) dos tribunais da relação, há limites: acórdãos absolutórios não se recorrem, exceto se em primeira instância havia condenação a mais de 5 anos de prisão; condenações com penas até 8 anos também não se recorrem se confirmam primeira instância. Há uma exceção importante: mesmo quando não é possível recorrer a matéria penal, pode-se recorrer apenas a indemnização civil, desde que o valor pedido ultrapasse a competência do tribunal e a desfavorabilidade seja significativa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação em primeira instância com pena de 6 anos

O tribunal condena o arguido a 6 anos de prisão. O tribunal da relação confirma essa sentença. Como a pena é inferior a 8 anos e a decisão foi confirmada, não é admissível recurso para o Supremo sobre a matéria penal. Porém, se a sentença também condenou ao pagamento de indemnização civil, a defesa pode recorrer apenas dessa parte se o valor ultrapassar a alçada.

Acórdão absolutório em tribunal da relação

O tribunal condenou em primeira instância a 3 anos de prisão. O tribunal da relação absolveu o arguido. Em regra, este acórdão absolutório não pode ser recorrido. Exceção: se a condenação inicial fosse superior a 5 anos, então o Ministério Público poderia ainda recorrer para o Supremo.

Despacho ordenando constituição de procedimento

O juiz emite um despacho ordenando a notificação de pessoas ou a abertura de um incidente processual. Este tipo de despacho de mero expediente não é recorrível, pois são decisões de pura administração do processo, não afectando o mérito ou direitos substanciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
241 palavras · ID 199A0400

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