Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 350.ºDeclarações de peritos e consultores técnicos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para ouvir peritos e consultores técnicos durante o julgamento. O presidente do tribunal é responsável por tomar as suas declarações, mas todos os intervenientes no processo — juízes, jurados, Ministério Público, defensor e advogados — podem fazer perguntas úteis para esclarecer pontos importantes. Os peritos têm permissão para consultar apontamentos, documentos ou usar equipamento técnico necessário durante a audição, desde que o presidente autorize. Uma inovação importante permite que peritos de organismos públicos (laboratórios, institutos) sejam ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, simplificando o procedimento quando tecnicamente viável. Isto torna o processo mais eficiente e menos dispendioso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audição de perito em caso de homicídio

Num julgamento por homicídio, o perito do Instituto Nacional de Medicina Forense é chamado para explicar os resultados da autópsia. O presidente do tribunal faz perguntas, depois o Ministério Público questiona sobre as conclusões, e a defesa pode questionar a metodologia. O perito consulta o seu relatório durante a audição com autorização do presidente.

Testemunha técnica em fraude informática

Num caso de fraude informática, um consultor técnico de um laboratório oficial é ouvido sobre análise forense de dados. Em vez de comparecer fisicamente no tribunal, é ouvido por videoconferência do laboratório. O tribunal apenas o notifica da data e hora. Responde a perguntas sobre as técnicas utilizadas e os achados.

Perito em acidente de trânsito

Num julgamento de negligência por acidente de trânsito, o perito automóvel utiliza diagramas, fotografias e cálculos durante a sua audição. O presidente autoriza a consulta de documentação técnica e instrumentos de medição. As várias partes podem questionar a reconstituição do acidente e as conclusões periciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As declarações de peritos e consultores técnicos são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa. 2 - Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 345.º 3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
136 palavras · ID 199A0350

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