Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para ouvir peritos e consultores técnicos durante o julgamento. O presidente do tribunal é responsável por tomar as suas declarações, mas todos os intervenientes no processo — juízes, jurados, Ministério Público, defensor e advogados — podem fazer perguntas úteis para esclarecer pontos importantes. Os peritos têm permissão para consultar apontamentos, documentos ou usar equipamento técnico necessário durante a audição, desde que o presidente autorize. Uma inovação importante permite que peritos de organismos públicos (laboratórios, institutos) sejam ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, simplificando o procedimento quando tecnicamente viável. Isto torna o processo mais eficiente e menos dispendioso.
Num julgamento por homicídio, o perito do Instituto Nacional de Medicina Forense é chamado para explicar os resultados da autópsia. O presidente do tribunal faz perguntas, depois o Ministério Público questiona sobre as conclusões, e a defesa pode questionar a metodologia. O perito consulta o seu relatório durante a audição com autorização do presidente.
Num caso de fraude informática, um consultor técnico de um laboratório oficial é ouvido sobre análise forense de dados. Em vez de comparecer fisicamente no tribunal, é ouvido por videoconferência do laboratório. O tribunal apenas o notifica da data e hora. Responde a perguntas sobre as técnicas utilizadas e os achados.
Num julgamento de negligência por acidente de trânsito, o perito automóvel utiliza diagramas, fotografias e cálculos durante a sua audição. O presidente autoriza a consulta de documentação técnica e instrumentos de medição. As várias partes podem questionar a reconstituição do acidente e as conclusões periciais.
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