Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que a competência de um tribunal, quando determinada pela ligação entre vários crimes (competência por conexão), permanece válida mesmo em situações excecionais. Concretamente, o tribunal continua competente para julgar todos os crimes conexos, ainda que relativamente aos crimes que originalmente justificaram essa conexão o tribunal profira uma sentença de absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento (por exemplo, por morte do arguido, prescrição ou amnistia). Além disso, a competência mantém-se também quando a lei permite separar processos que inicialmente foram reunidos por conexão. Esta regra garante continuidade processual e evita que a incompetência superveniente do tribunal prejudique a tramitação dos processos.
Um tribunal reúne processos de roubo e receptação por conexão. O tribunal absolve o arguido do roubo, mas permanece competente para julgar a receptação. Não é necessário transferir o processo para outro tribunal apenas porque o crime principal foi absolvido.
Três crimes estão reunidos por conexão: fraude, evasão fiscal e branqueamento de capitais. O arguido falece antes do julgamento. O tribunal mantém competência para decidir sobre a extinção de responsabilidade criminal e outras questões processuais pendentes, sem necessidade de remeter o processo.
Um tribunal reuniu processos de homicídio e vandalismo por conexão. Posteriormente, a lei permite separar o processo de vandalismo. O tribunal continua competente para julgar o vandalismo mesmo após a separação, não sendo obrigado a transferir o processo separado.
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