Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula quando um tribunal pode separar processos que estavam conectados (unidos) num mesmo julgamento. A separação pode ocorrer por iniciativa do tribunal ou a pedido do Ministério Público, arguido, assistente ou lesado. O tribunal ordena a separação quando a manutenção dos processos juntos prejudica gravemente algum arguido, retarda excessivamente o julgamento, coloca em risco o cumprimento de prazos legais, ou afeta a realização da justiça em tempo útil. Há ainda regras específicas: quando um arguido pede a intervenção do júri, outro arguido pode pedir separação num prazo de oito dias; e a separação é também ordenada se houver contumácia ou ausência de algum arguido. O objetivo é garantir que a conexão entre processos não prejudique direitos dos arguidos nem atrapalhe a eficiência do julgamento.
Um arguido está preso à espera de julgamento. O seu processo está ligado a outro de um co-arguido, mas a instrução desse segundo processo demora muito. O primeiro arguido pede separação porque continuar ligado o mantém preso enquanto espera. O tribunal pode aceitar para evitar que a prisão se prolongue desproporcionadamente por motivo da conexão.
Dois processos estão unidos, mas o tribunal verifica que manter a conexão impede cumprir os prazos máximos de instrução ou atrasa muito o julgamento. A separação permite que cada processo avance no seu próprio ritmo, garantindo que a justiça funciona num tempo razoável e sem violação dos prazos.
Num caso com vários arguidos, um deles requer intervenção do júri. Outro arguido pode, nos oito dias seguintes, pedir a separação dos processos porque ter julgamentos por meios diferentes prejudica a sua posição. O tribunal pode aceitar e julgá-los separadamente.
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