Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo protege o arguido (acusado) contra surpresas processuais durante a fase de instrução. A instrução é um procedimento onde um juiz examina se há indícios suficientes para enviar a causa a julgamento. O Ministério Público (ou o assistente) apresenta uma acusação com descrição dos factos alegados. Se, ao decidir, o juiz pronunciar o arguido por factos substancialmente diferentes daqueles que foram descritos na acusação original, essa decisão é nula na parte relativa a esses factos alterados. Isto significa que o juiz não pode «surpreender» o arguido com novas ou substancialmente modificadas descrições de factos. O arguido tem o direito de se defender baseado na acusação que lhe foi apresentada, não em versões posteriores. A nulidade deve ser arguida (invocada) num prazo rigoroso de oito dias a partir da notificação da decisão instrutória.
A acusação descreve um roubo que ocorreu numa loja no centro da cidade. Durante a instrução, o juiz pronuncia o arguido, mas agora descreve o roubo como tendo ocorrido num caixa multibanco diferente, noutro bairro. Como os factos são substancialmente diferentes, a decisão é nula nessa parte. O arguido pode arguir nulidade nos oito dias seguintes.
A acusação refere lesões corporais leves. Contudo, a decisão instrutória pronuncia o arguido por lesões corporais graves. Esta alteração substancial dos factos torna a decisão nula nessa parte. O arguido não teve oportunidade de se defender contra a descrição agravada dos factos.
A acusação descreve um crime contra uma pessoa específica. A decisão instrutória pronuncia o arguido relativamente a várias vítimas não mencionadas originalmente. Esta alteração substancial do círculo de vítimas afecta a defesa do arguido e pode originar arguição de nulidade.
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