Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo IV · Do encerramento da instrução

Artigo 308.ºDespacho de pronúncia ou de não pronúncia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o momento final da fase de instrução num processo penal, através de uma decisão judicial crucial. O juiz de instrução analisa toda a prova recolhida e decide se existem indícios suficientes para que se considere provável que o arguido cometeu o crime e merecia ser punido. Se os indícios forem suficientes, o juiz profere um 'despacho de pronúncia', o que significa que o caso avança para julgamento. Se os indícios forem insuficientes, o juiz profere um 'despacho de não pronúncia', encerrando o processo. Antes desta decisão final, o juiz deve resolver questões processuais pendentes, como vícios ou irregularidades no procedimento. Este despacho é fundamental porque determina se um arguido vai a julgamento ou é absolvido de forma antecipada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo com pronúncia

Durante a instrução de um caso de roubo numa loja, a polícia recolhe: testemunhas que identificam o arguido, vídeo de vigilância, e posse de bens roubados. O juiz considera estes indícios suficientes e profere pronúncia. O caso segue para tribunal para julgamento, onde se decidirá culpabilidade.

Difamação com não pronúncia

Um arguido é acusado de difamar alguém em rede social. Durante instrução, surge dúvida sobre se as palavras constituem realmente crime ou liberdade de expressão. Sem indícios suficientes de culpa, o juiz profere não pronúncia. O processo encerra sem julgamento.

Resolução de nulidades

Numa instrução de fraude, o juiz verifica que a busca realizada pela polícia foi feita sem mandado, constituindo nulidade processual. Antes de decidir sobre pronúncia, o juiz decide esta questão prévia, podendo anular provas ilegalmente obtidas e consequentemente ordenar não pronúncia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. 3 - No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
111 palavras · ID 199A0308

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