Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 266.ºTransmissão dos autos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como proceder quando, durante a investigação de um crime, se descobre que o processo deveria ser tratado por um juiz ou procurador diferente do que está a investigar. O princípio fundamental é simples: o processo é enviado para quem tem competência legal para o fazer. Isto evita que um magistrado continue a investigar algo que não lhe compete. A lei permite aproveitar o trabalho já feito antes da transmissão, para não repetir desnecessariamente diligências de investigação. Porém, se algumas ações realizadas não puderem ser reutilizadas por razões legais, essas têm de ser repetidas pelo magistrado competente. Quando dois magistrados discordam sobre quem deveria levar o caso, quem manda é o superior hierárquico comum a ambos, que resolve a questão de forma definitiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação que descobre ser de competência federal

Um procurador investiga um furto numa loja. Descoberto que o roubo está ligado a uma rede criminosa internacional de tráfico, o caso passa a ser competência do Tribunal Central de Instrução Criminal. Os autos transmitem-se, aproveitando-se as testemunhas já ouvidas e documentação recolhida.

Processo em tribunal diferente por mudança de circunstâncias

Um procurador investiga agressão simples. Durante a investigação, aprende-se que houve lesões graves não detectadas inicialmente. O caso, agora mais grave, deve ir para tribunal com competência em crimes mais sérios. O inquérito anterior é transmitido, mantendo as provas já obtidas.

Conflito entre dois magistrados sobre competência

Dois procuradores regionais discordam sobre qual deles deveria investigar um crime que ocorreu numa zona limítrofe. O procurador-geral (superior hierárquico comum) decide definitivamente qual deles continua o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente. 2 - Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados. 3 - Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.
73 palavras · ID 199A0266
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 266.º (Transmissão dos autos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.