Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como proceder quando, durante a investigação de um crime, se descobre que o processo deveria ser tratado por um juiz ou procurador diferente do que está a investigar. O princípio fundamental é simples: o processo é enviado para quem tem competência legal para o fazer. Isto evita que um magistrado continue a investigar algo que não lhe compete. A lei permite aproveitar o trabalho já feito antes da transmissão, para não repetir desnecessariamente diligências de investigação. Porém, se algumas ações realizadas não puderem ser reutilizadas por razões legais, essas têm de ser repetidas pelo magistrado competente. Quando dois magistrados discordam sobre quem deveria levar o caso, quem manda é o superior hierárquico comum a ambos, que resolve a questão de forma definitiva.
Um procurador investiga um furto numa loja. Descoberto que o roubo está ligado a uma rede criminosa internacional de tráfico, o caso passa a ser competência do Tribunal Central de Instrução Criminal. Os autos transmitem-se, aproveitando-se as testemunhas já ouvidas e documentação recolhida.
Um procurador investiga agressão simples. Durante a investigação, aprende-se que houve lesões graves não detectadas inicialmente. O caso, agora mais grave, deve ir para tribunal com competência em crimes mais sérios. O inquérito anterior é transmitido, mantendo as provas já obtidas.
Dois procuradores regionais discordam sobre qual deles deveria investigar um crime que ocorreu numa zona limítrofe. O procurador-geral (superior hierárquico comum) decide definitivamente qual deles continua o processo.
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