Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras especiais para investigação de crimes envolvendo magistrados — juízes e procuradores. Reconhece que estes profissionais exercem poder público, pelo que a sua investigação exige cuidados reforçados para garantir imparcialidade. Quando um juiz ou procurador é suspeito de ter cometido um crime, a investigação não pode ser feita por um colega de categoria inferior, apenas por alguém de igual ou superior nível hierárquico. Isto pretende evitar desequilíbrios de poder. No caso específico do Procurador-Geral da República — o magistrado de maior nível — a investigação é atribuída a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça escolhido por sorteio, garantindo aleatoriedade e impedindo que essa pessoa participe depois no julgamento. O objetivo é manter a independência e a confiança no sistema judicial quando estão em causa os próprios magistrados.
Uma mulher apresenta queixa contra um juiz de tribunal da comarca porque suspeita que ele recebeu suborno. A polícia não pode investigar diretamente. A investigação é designada a um juiz desembargador ou de tribunal superior, garantindo que quem investiga tem autoridade equivalente ou maior do que o investigado.
Um procurador distrital é suspeito de corrupção. A lei exige que a investigação seja feita por um juiz de categoria igual ou superior. Se for um procurador distrital, a investigação pode ser designada a um juiz de appellação ou superior, mantendo o equilíbrio hierárquico.
Surgem suspeitas de crime grave envolvendo o Procurador-Geral da República. A lei não permite um juiz comum: atribui o caso a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, escolhido por sorteio, que fica depois afastado de qualquer decisão posterior do processo.
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