Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 265.ºInquérito contra magistrados

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras especiais para investigação de crimes envolvendo magistrados — juízes e procuradores. Reconhece que estes profissionais exercem poder público, pelo que a sua investigação exige cuidados reforçados para garantir imparcialidade. Quando um juiz ou procurador é suspeito de ter cometido um crime, a investigação não pode ser feita por um colega de categoria inferior, apenas por alguém de igual ou superior nível hierárquico. Isto pretende evitar desequilíbrios de poder. No caso específico do Procurador-Geral da República — o magistrado de maior nível — a investigação é atribuída a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça escolhido por sorteio, garantindo aleatoriedade e impedindo que essa pessoa participe depois no julgamento. O objetivo é manter a independência e a confiança no sistema judicial quando estão em causa os próprios magistrados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Denúncia contra juiz de tribunal inferior

Uma mulher apresenta queixa contra um juiz de tribunal da comarca porque suspeita que ele recebeu suborno. A polícia não pode investigar diretamente. A investigação é designada a um juiz desembargador ou de tribunal superior, garantindo que quem investiga tem autoridade equivalente ou maior do que o investigado.

Investigação contra procurador do Ministério Público

Um procurador distrital é suspeito de corrupção. A lei exige que a investigação seja feita por um juiz de categoria igual ou superior. Se for um procurador distrital, a investigação pode ser designada a um juiz de appellação ou superior, mantendo o equilíbrio hierárquico.

Caso envolvendo o Procurador-Geral da República

Surgem suspeitas de crime grave envolvendo o Procurador-Geral da República. A lei não permite um juiz comum: atribui o caso a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, escolhido por sorteio, que fica depois afastado de qualquer decisão posterior do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado. 2 - Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
71 palavras · ID 199A0265
Assistente jurídico TOGA

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