Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma situação adicional em que vários processos penais podem ser reunidos num único tribunal, designada por "conexão de processos". Especificamente, quando a mesma pessoa é suspeita ou acusada de ter cometido vários crimes diferentes, e esses crimes seriam normalmente julgados por tribunais localizados na mesma comarca (região administrativa judicial), todos esses processos podem ser concentrados num único tribunal. Isto simplifica o sistema de justiça, evitando julgamentos separados para a mesma pessoa e permitindo que o tribunal tenha uma visão global do comportamento criminal alegado. A conexão é possível desde que os tribunais que teriam competência para cada crime em separado estejam todos na mesma comarca. Esta norma complementa outras regras de conexão já previstas no artigo anterior (artigo 24.º) e respeita os critérios de competência territorial estabelecidos nos artigos seguintes.
Uma pessoa é suspeita de ter cometido roubos em várias lojas, todas localizadas em diferentes bairros do Porto. Embora os roubos tenham ocorrido em locais diferentes, todos estão na comarca do Porto. Ao invés de julgamentos separados em diferentes tribunais, todos os processos por estes roubos podem ser reunidos num único tribunal da comarca.
Um condutor é acusado de condução perigosa numa estrada, seguido de agressão a outro condutor no local. Ambos os crimes ocorrem no mesmo concelho e são da competência de tribunais nesse território. Os dois processos podem ser concentrados num único tribunal local, permitindo análise integrada dos factos.
Uma pessoa comete fraude numa empresa e falsifica documentos nessa mesma empresa, ambas as infrações ocorrendo no mesmo edifício numa cidade. Como os tribunais com competência para ambos os crimes estão na mesma comarca, os processos podem ser reunidos para julgamento único.
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