Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma regra especial de competência territorial quando um magistrado (juiz ou procurador) é vítima de um crime e alguém quer constituir-se assistente ou parte civil no processo. Normalmente, o tribunal competente seria aquele onde o magistrado trabalha. Contudo, para evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade, a lei muda isso: em vez do tribunal onde o magistrado exerce funções, o processo passa para outro tribunal da mesma categoria ou nível hierárquico, mas com sede geograficamente mais próxima. Esta alteração não se aplica se o tribunal envolvido for o Supremo Tribunal de Justiça, que mantém a sua competência. O objetivo é proteger a independência e a confiança na justiça quando está em causa um membro da magistratura como vítima.
Um juiz do Tribunal da Relação do Porto é vítima de ameaça ou agressão. Em vez do processo ficar na Relação do Porto, a lei determina que seja julgado pela Relação mais próxima (por exemplo, a Relação de Guarda ou Covilhã), preservando a imparcialidade e evitando constrangimentos entre colegas.
Um procurador da república num tribunal de primeira instância é alvo de difamação. O processo não fica no tribunal onde trabalha, mas sim noutro tribunal de primeira instância da região mais próxima, garantindo que magistrados seus colegas não julgam o caso.
Se a vítima for um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, esta regra especial não se aplica. O Supremo mantém a competência pelo processo, conforme as regras gerais, sem transferência para outro tribunal.
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