Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo IV · Dos modos de impugnação

Artigo 222.ºHabeas corpus em virtude de prisão ilegal

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de habeas corpus, um mecanismo de protecção fundamental contra prisões ilegais. Se uma pessoa está detida sem justificação legal, pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que a liberte. O pedido pode ser feito pela própria pessoa presa ou por qualquer cidadão. A petição é apresentada ao tribunal e deve demonstrar que a prisão é ilegal por uma de três razões: quem a ordenou não tinha autoridade legal para o fazer; o motivo da prisão não é permitido pela lei; ou a pessoa está presa há mais tempo do que a lei permite. Este direito protege a liberdade individual contra detenções arbitrárias e é uma garantia essencial do Estado de Direito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prisão ordenada por autoridade sem competência

Um agente de polícia sem autorização ordena a detenção de alguém. A pessoa pode pedir habeas corpus mostrando que apenas juízes ou procuradores têm poder para ordenar prisões. O tribunal pode verificar que foi cometida uma violação de competência e conceder a liberdade.

Detenção após prazo legal expirado

Uma pessoa é detida por suspeita de crime e o prazo legal de 48 horas para apresentação a tribunal esgota-se sem que nada aconteça. Através do habeas corpus, pode pedir que o tribunal verifique se continua ilegalmente presa e ordene a sua libertação imediata.

Prisão por facto que não é crime

Alguém é detido por uma conduta que a lei não considera crime ou não autoriza prisão preventiva. Ao requerer habeas corpus, demonstra que o motivo da detenção não encontra fundamento legal, obtendo a libertação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
107 palavras · ID 199A0222
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