Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo IV · Dos modos de impugnação

Artigo 220.ºHabeas corpus em virtude de detenção ilegal

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um direito fundamental: qualquer pessoa detida pode pedir ao juiz que a apresente imediatamente em tribunal se considerar que a sua detenção é ilegal. A lei permite requerer esta apresentação quando o prazo de detenção foi ultrapassado, quando está em local não autorizado, quando quem a deteve não tinha competência para isso, ou quando o motivo da detenção não é permitido por lei. O pedido pode ser feito pela própria pessoa detida ou por qualquer cidadão em seu nome. Esta é uma proteção importante contra abusos: qualquer autoridade que impeça o apresentação deste pedido ou bloqueie o seu envio ao juiz comete crime e pode ser punida. Trata-se de um mecanismo de controlo judicial rápido sobre a legalidade da detenção, garantindo que ninguém fica preso arbitrariamente sem supervisão do tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção para além do prazo permitido

Uma pessoa é detida pela polícia sob suspeita de roubo. Passam 48 horas sem ser apresentada a juiz. O detido, ou um familiar, pode requerer ao juiz que o apresente imediatamente, pois o prazo legal foi ultrapassado. O juiz verifica se a detenção continuou além do permitido e ordena a apresentação.

Detenção em local não autorizado

Alguém é detido e mantido numa sala de um estabelecimento privado que não é local oficialmente designado para detenções. O detido ou qualquer pessoa pode pedir ao juiz que ordene a sua apresentação, questionando a legalidade daquele local de detenção.

Proteção contra retaliatória

Uma pessoa detida tenta apresentar um pedido de habeas corpus, mas a autoridade nega-lhe acesso a papel ou telefone para o fazer. Isto é crime: a autoridade está a obstruir deliberadamente o direito de o detido contactar o juiz e apresentar a sua reclamação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos: a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite. 2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
130 palavras · ID 199A0220

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