Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando um arguido (pessoa acusada) deixa de estar em prisão preventiva. Quando a prisão preventiva termina, o arguido deve ser libertado imediatamente, a menos que exista uma outra ordem de prisão por outro processo judicial pendente. Se a libertação ocorrer porque se esgotaram os prazos máximos legais de prisão preventiva, o juiz tem a faculdade de impor outras medidas de controlo mais leves, como apresentações periódicas à polícia, proibição de contacto com vítimas ou restrições de movimentação. Adicionalmente, quando o tribunal acredita que libertar o arguido pode pôr em risco a segurança da vítima ou do ofendido, deve informar este último sobre a data prevista da libertação, permitindo que tome as precauções necessárias.
Um arguido cumpriu 10 meses de prisão preventiva num processo de crime violento. O prazo máximo legal esgota-se. Não há sentença condenatória. O juiz ordena a libertação, mas, temendo reincidência, impõe como medida alternativa apresentação semanal à PSP e proibição de sair do país.
Uma mulher apresentou queixa contra o companheiro por agressão. Ele está em prisão preventiva há meses. Quando se aproxima a data de libertação, o tribunal notifica a vítima da data exacta, permitindo-lhe preparar-se e solicitar medidas de protecção adicionais se necessário.
Um arguido está preso preventivamente por furto. Durante esse processo, surge uma acusação noutro crime. Quando o primeiro processo termina e a prisão se extingue, o arguido permanece preso porque existe ordem de prisão válida no segundo processo.
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