Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma exceção importante ao prazo máximo de duração da prisão preventiva. Normalmente, um arguido não pode ficar em prisão preventiva para além de um período máximo legalmente definido. Contudo, quando o arguido fica doente e necessita de ser internado num hospital, o relógio para esse prazo máximo é suspenso — ou seja, o tempo que passa enquanto está hospitalizado não conta para o limite temporal da prisão preventiva. Esta suspensão aplica-se apenas quando a presença do arguido é indispensável para as investigações prosseguirem. O objetivo é evitar que a doença do arguido prejudique a investigação criminal. Após a alta hospitalar, o prazo volta a correr normalmente. Esta disposição equilibra dois interesses: proteger a saúde do arguido mediante tratamento hospitalar, mas sem permitir que a duração da detenção preventiva ultrapasse os limites legais apenas porque o arguido estava internado.
Um arguido em prisão preventiva por crime grave sofre pneumonia e é internado no hospital por duas semanas. Durante este período hospitalar, o prazo máximo de prisão preventiva não corre. Se já tinha 3 meses em preventiva e o máximo são 5 meses, continuará a ter 2 meses de prazo disponível após recuperar e regressar à cadeia.
Um suspeito em prisão cautelar necessita de cirurgia urgente e é internado por investigações criminais. Enquanto está internado e em recuperação, o tempo não é contado contra o prazo máximo legal de prisão preventiva, desde que a sua presença seja fundamental para continuar a investigação.
Um arguido em preventiva fica gripado e é internado dois dias para observação. Se este internamento não for indispensável para as investigações prosseguirem, o prazo continua a correr normalmente, pois a suspensão só ocorre quando há internamento conjugado com necessidade investigativa.
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