Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define qual o tribunal responsável por julgar casos de crimes menos graves. O tribunal singular (um juiz único) é competente para processos que não caibam noutras jurisdições especializadas. A lei estabelece dois critérios principais: crimes contra a propriedade (furto, roubo, etc.) e crimes cuja pena máxima não ultrapasse 5 anos de prisão. Existe também uma regra especial: mesmo que o crime permitisse pena maior, se o Ministério Público considerar na acusação que não deve haver prisão acima de 5 anos, o tribunal singular julga. O tribunal fica então vinculado a não exceder essa pena de 5 anos. Esta norma garante que casos menos graves sejam julgados mais rapidamente por um tribunal de primeira instância, reservando recursos para crimes mais complexos e graves.
Um cidadão é acusado de roubo de 50 euros numa padaria. Como a pena máxima para este crime ultrapassa 5 anos, normalmente seria julgado por tribunal colectivo. Porém, se o Ministério Público considerar que merece pena até 5 anos, o tribunal singular é competente e julga o caso, tornando o processo mais rápido.
Um indivíduo é acusado de falsificar documentos para receber subsídio indevido (200 euros). A pena máxima é 5 anos. O tribunal singular é automaticamente competente, sem necessidade de avaliação adicional. O julgamento ocorre numa primeira instância mais ágil.
Uma pessoa enganou outra em venda de artigos usados (valor de 300 euros). A burla simples prevista no Código Penal tem pena máxima de 3 anos. O tribunal singular é competente por lei. Não é necessário tribunal com múltiplos juízes para este tipo de caso.
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