Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 159.ºPerícias médico-legais e forenses

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode realizar perícias médico-legais e forenses em processos penais portugueses. Normalmente, estas perícias são feitas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal através das suas delegações e gabinetes. No entanto, o artigo prevê exceções: quando o Instituto não consegue fazer a perícia (falta de pessoal especializado, recursos ou cobertura geográfica), pode recorrer a médicos contratados, hospitais públicos ou privados, ou outras entidades especializadas. Para perícias laboratoriais ou psiquiátricas, é também permitido usar entidades terceiras. Importante: o arguido e determinados familiares podem requerer perícia psiquiátrica independente. O objetivo é garantir que as perícias acontecem, mesmo quando o Instituto enfrenta limitações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia de especialidade não disponível no Instituto

Um arguido precisa de perícia neurológica especializada para avaliar lesões cerebrais. O Instituto Nacional de Medicina Legal não dispõe de neurocirurgião. Pode então contratar um hospital público ou privado para realizar a perícia, mantendo a qualidade e credibilidade do processo.

Município longe da delegação do Instituto

Um arguido numa comarca rural sem delegação do Instituto precisa de perícia médico-legal. Em vez de o trasladar, o Instituto contrata um médico local credenciado para realizar o exame, garantindo rapidez e eficiência.

Perícia psiquiátrica requerida pela família

A mãe de um arguido requer perícia psiquiátrica independente para avaliar a sua capacidade mental no momento do crime. O artigo permite que familiares próximos solicitem esta perícia, que pode ser realizada por psiquiatra indicado pelo Instituto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais. 2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto. 3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto. 4 - As perícias médico-legais e forenses solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do Instituto, por serviço universitário ou de saúde público ou privado. 5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia. 7 - A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, dos irmãos e seus descendentes.
271 palavras · ID 199A0159
Assistente jurídico TOGA

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