Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 139.ºImunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quem pode ser obrigado a testemunhar em tribunal e como essa testemunha é protegida. Em primeiro lugar, reconhece que certas pessoas têm imunidades ou privilégios especiais que impedem ou limitam o seu dever de testemunhar — por exemplo, advogados, médicos ou políticos podem, em determinadas situações, recusar-se a revelar informações confidenciais. Em segundo lugar, o artigo reconhece que testemunhas e outras pessoas envolvidas num processo podem estar em risco de ameaças, pressão ou intimidação, especialmente em casos graves como terrorismo ou crime violento. Para estas situações, a lei prevê medidas especiais de protecção reguladas por legislação própria. Por fim, garante que a defesa do acusado tem sempre o direito de questionar a testemunha, dentro dos limites legais, para proteger o direito a julgamento justo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Imunidade de um advogado

Um advogado não pode ser obrigado a revelar em tribunal informações que um seu cliente lhe confiou em confidência, mesmo que seja importante para a investigação. Esta imunidade profissional está protegida por lei e aplica-se automaticamente em processo penal.

Protecção de testemunha em caso de criminalidade grave

Uma testemunha que vai depor contra membros de uma organização criminosa pode estar em perigo. A lei prevê medidas especiais: o seu depoimento pode ser dado por videoconferência, o seu rosto pode ser ocultado, ou até mudar de identidade em casos muito graves.

Direito de defesa na cross-examination

Mesmo com protecções especiais, a testemunha pode ser questionada pelo advogado do acusado. Se a testemunha depõe por videoconferência, a defesa mantém o direito de fazer perguntas e confrontar o testemunho, respeitando as medidas de segurança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos. 2 - A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial. 3 - Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.
77 palavras · ID 199A0139
Assistente jurídico TOGA

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