Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 130.ºVozes públicas e convicções pessoais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece limites importantes sobre o que pode ser considerado prova testemunhal válida num processo penal. Proíbe que as testemunhas repitam rumores ou informações que ouviram dizer por aí (vozes públicas), pois essas informações não têm valor probatório fiável. Também restringe as opiniões pessoais das testemunhas sobre os factos. No entanto, existem três exceções: quando a opinião está intrinsecamente ligada à descrição dos factos; quando a testemunha tem conhecimentos especializados (perito); e quando se está a determinar a pena no final do processo. O objetivo é garantir que apenas provas credíveis e relevantes — baseadas no conhecimento direto ou expertise — influenciem a decisão judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha relata boatos sobre um roubo

Uma testemunha declara: «Ouvi dizer que o João roubou a loja». Este depoimento é inadmissível porque é apenas uma voz pública. Se a testemunha tivesse visto o facto diretamente, poderia descrever o que observou pessoalmente, mas não pode basear-se em rumores.

Perito em informática identifica alterações digitais

Num processo por fraude informática, um perito em segurança digital pode dar a sua opinião técnica sobre se um ficheiro foi alterado, com base na sua especialidade. Esta opinião é admissível porque tem fundamento na sua ciência e conhecimento profissional, não em mera convicção pessoal.

Testemunha descreve estado emocional do agressor

Uma testemunha afirma: «Vi o homem chegar e estava furioso, gritava muito». A referência ao estado emocional (fúria) pode ser admissível se estiver indissociavelmente ligada à descrição factual do comportamento observado (gritos, gestos), não como mera opinião.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos. 2 - A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada: a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos; b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte; c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.
71 palavras · ID 199A0130
Assistente jurídico TOGA

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