Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece limites importantes sobre o que pode ser considerado prova testemunhal válida num processo penal. Proíbe que as testemunhas repitam rumores ou informações que ouviram dizer por aí (vozes públicas), pois essas informações não têm valor probatório fiável. Também restringe as opiniões pessoais das testemunhas sobre os factos. No entanto, existem três exceções: quando a opinião está intrinsecamente ligada à descrição dos factos; quando a testemunha tem conhecimentos especializados (perito); e quando se está a determinar a pena no final do processo. O objetivo é garantir que apenas provas credíveis e relevantes — baseadas no conhecimento direto ou expertise — influenciem a decisão judicial.
Uma testemunha declara: «Ouvi dizer que o João roubou a loja». Este depoimento é inadmissível porque é apenas uma voz pública. Se a testemunha tivesse visto o facto diretamente, poderia descrever o que observou pessoalmente, mas não pode basear-se em rumores.
Num processo por fraude informática, um perito em segurança digital pode dar a sua opinião técnica sobre se um ficheiro foi alterado, com base na sua especialidade. Esta opinião é admissível porque tem fundamento na sua ciência e conhecimento profissional, não em mera convicção pessoal.
Uma testemunha afirma: «Vi o homem chegar e estava furioso, gritava muito». A referência ao estado emocional (fúria) pode ser admissível se estiver indissociavelmente ligada à descrição factual do comportamento observado (gritos, gestos), não como mera opinião.
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