Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre o valor probatório de testemunhas que relatam factos que não presenciaram directamente, mas que souberam através de outras pessoas (prova indirecta ou «ouvir dizer»). O tribunal pode exigir que sejam interrogadas as pessoas que forneceram essa informação original à testemunha. Se o juiz não o fizer, o testemunho indirecto não pode ser considerado prova, a menos que seja impossível ouvir as pessoas citadas por morte, doença mental ou porque não podem ser localizadas. O mesmo princípio aplica-se quando a testemunha baseia o seu depoimento na leitura de documentos escritos por outras pessoas. O artigo proíbe ainda que seja aceite como prova qualquer testemunho de quem se recuse ou não consiga indicar claramente qual foi a pessoa ou fonte através da qual tomou conhecimento dos factos.
Um vizinho depõe num processo afirmando que o Sr. Silva lhe contou que vira um acidente. O tribunal deve ouvir o Sr. Silva directamente. Se não o fizer e Silva não tiver morrido ou não puder ser encontrado, o depoimento do vizinho sobre o que Silva lhe disse não pode servir de prova no processo.
Uma testemunha apresenta como prova um relatório escrito por um colega que não comparece em tribunal. O juiz pode exigir que o colega seja interrogado. Sem isso, o relatório não tem valor probatório no processo, salvo se o colega tiver falecido ou estiver impossibilitado.
Um senhor depõe que «ouviu dizer» num café que o acusado esteve num local, mas não consegue identificar quem lhe transmitiu essa informação. Este testemunho não pode ser aceite como prova, pois a fonte é desconhecida e impossível de verificar.
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