Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 129.ºDepoimento indirecto

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre o valor probatório de testemunhas que relatam factos que não presenciaram directamente, mas que souberam através de outras pessoas (prova indirecta ou «ouvir dizer»). O tribunal pode exigir que sejam interrogadas as pessoas que forneceram essa informação original à testemunha. Se o juiz não o fizer, o testemunho indirecto não pode ser considerado prova, a menos que seja impossível ouvir as pessoas citadas por morte, doença mental ou porque não podem ser localizadas. O mesmo princípio aplica-se quando a testemunha baseia o seu depoimento na leitura de documentos escritos por outras pessoas. O artigo proíbe ainda que seja aceite como prova qualquer testemunho de quem se recuse ou não consiga indicar claramente qual foi a pessoa ou fonte através da qual tomou conhecimento dos factos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha relata conversa

Um vizinho depõe num processo afirmando que o Sr. Silva lhe contou que vira um acidente. O tribunal deve ouvir o Sr. Silva directamente. Se não o fizer e Silva não tiver morrido ou não puder ser encontrado, o depoimento do vizinho sobre o que Silva lhe disse não pode servir de prova no processo.

Documento de terceiro

Uma testemunha apresenta como prova um relatório escrito por um colega que não comparece em tribunal. O juiz pode exigir que o colega seja interrogado. Sem isso, o relatório não tem valor probatório no processo, salvo se o colega tiver falecido ou estiver impossibilitado.

Fonte anónima ou imprecisa

Um senhor depõe que «ouviu dizer» num café que o acusado esteve num local, mas não consegue identificar quem lhe transmitiu essa informação. Este testemunho não pode ser aceite como prova, pois a fonte é desconhecida e impossível de verificar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. 2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha. 3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
119 palavras · ID 199A0129
Assistente jurídico TOGA

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