Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que as decisões judiciais relativas a convites para alterar acordos de separação ou divórcio consensual não podem ser recorridas. Em processos de separação ou divórcio por mútuo consentimento, quando o tribunal convida as partes a modificarem os seus acordos sobre questões como alimentos, divisão de bens ou guarda de filhos, essa convocação é irrecorrível. Isto significa que nem o casal nem qualquer das partes podem apresentar recurso contra esse convite. A medida visa agilizar os processos consensuais, evitando alongamentos desnecessários com recursos sobre questões procedimentais. Apenas a sentença final de separação ou divórcio permanece sujeita a recurso. O objetivo é garantir que a vontade das partes em resolver consensualmente o processo não seja travada por incidentes recursórios sobre procedimentos interlocutórios, mantendo a celeridade característica deste tipo de processos.
Um casal está em divórcio consensual. O tribunal convida-os a reformular o acordo sobre pensão de alimentos para o filho, considerando que o valor é insuficiente. Nenhuma das partes pode recorrer deste convite do tribunal. Devem aceitar discutir ou manter a posição anterior, mas não podem contrariar a decisão mediante recurso.
Durante um processo de separação consensual, o tribunal convida o casal a redefinir a partilha de bens imóveis por considerar o acordo desigual. Um dos cônjuges quer recorrer deste convite, mas não pode fazer-lo. O artigo torna esta convocação irrecorrível, independentemente da discordância das partes.
Num divórcio consensual, o tribunal sugere ajustes aos acordos sobre custodia e regime de visitas. Como o convite é irrecorrível, o processo não se complica com recursos sobre matérias procedimentais, permitindo que avance rapidamente até à sentença final, que sim pode ser recorrida.
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