Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo III · Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 998.ºRenovação da instância

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de uma situação específica: quando um casal inicia uma ação de divórcio ou separação litigiosa (contestada), mas depois decide fazer acordo e converter o processo em divórcio ou separação por mútuo consentimento. Se, durante este processo de acordo, surgir algum impedimento que impeça o divórcio ou separação (que não seja a reconciliação entre os cônjuges), qualquer uma das partes pode pedir a renovação da instância original — ou seja, voltar ao processo litigioso inicial. Este pedido deve ser feito obrigatoriamente dentro de 30 dias após a conferência onde se verificou o motivo que impediu o divórcio por acordo. A lei oferece assim uma proteção ao cônjuge que tentou chegar a acordo mas vê esse acordo fracassar por razões que não a reconciliação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo bloqueado por questão patrimonial

Um casal em processo litigioso chega a acordo para divórcio por consentimento mútuo. Na conferência com o juiz, descobrem discrepância nos valores dos bens que cada um reclama. O acordo fica impossível. Uma das partes pode, nos 30 dias seguintes, pedir a renovação da ação litigiosa original para resolver a questão através de sentença.

Impedimento de capacidade jurídica

Durante a conferência, detecta-se que um dos cônjuges sofre de incapacidade de consentimento não previamente conhecida. Isto torna impossível o divórcio por mútuo consentimento. A outra parte pode renovar a ação litigiosa nos 30 dias seguintes para prosseguir com a contestação.

Impossibilidade de acordo sobre filhos

Casal tinha acordo para divórcio consensual, mas na conferência não conseguem consenso sobre a custódia e regime de visitas dos filhos menores. O divórcio por mútuo consentimento fica inviável. Qualquer cônjuge pode renovar a instância litigiosa original dentro de 30 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância. 2 - O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.
94 palavras · ID 1959A0998

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