Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os prazos e momentos em que um tribunal pode apreciar se tem competência para julgar um caso. A incompetência absoluta é um defeito que impede o tribunal de conhecer da ação, mesmo que as partes não se oponham. O artigo distingue dois cenários: antes do despacho saneador, o tribunal pode decidir imediatamente sobre a incompetência ou aguardar até esse despacho; após o despacho saneador, o tribunal é obrigado a decidir de imediato quando a questão é levantada. O despacho saneador é o momento em que o juiz prepara o processo para julgamento, verificando se estão preenchidos os requisitos processuais. Esta estrutura garante que a incompetência não bloqueie indefinidamente o processo, permitindo flexibilidade na fase inicial, mas exigindo celeridade depois.
Um réu apresenta a contestação e levanta a incompetência do tribunal, alegando que o caso deveria estar noutro tribunal. Como é antes do despacho saneador, o juiz pode decidir nesse momento ou adiar a decisão para o despacho saneador, consoante achar mais adequado ao progresso do caso.
Durante a audiência de julgamento, após o despacho saneador ter sido já proferido, o juiz identifica que o tribunal não é competente ou uma parte levanta a questão. O tribunal é obrigado a decidir imediatamente, não podendo protelar a apreciação desta questão fundamental.
Num processo que acaba de ser distribuído, o juiz, analisando a petição inicial, reconhece que não tem competência territorial. Sendo antes do despacho saneador, pode resolver a questão logo sem prejudicar a instrução da causa.
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