Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como e quando se pode contestar que um tribunal não tem competência para julgar um caso (incompetência absoluta). A incompetência absoluta é uma situação grave onde o tribunal escolhido viola regras fundamentais sobre qual tribunal deve decidir. As partes podem sempre apontar esta falha, mas o tribunal também tem obrigação de a detectar por sua iniciativa, mesmo que as partes não digam nada. No entanto, há um limite temporal: o tribunal só pode agir oficiosamente até à sentença final transitar em julgado. Existe uma exceção importante: quando há um contrato que atribui exclusivamente a jurisdição a um tribunal específico ou a um árbitro, as partes é que devem levantar a questão — o tribunal não o faz sozinho. Há ainda uma regra adicional para questões de competência material: estas só podem ser arguidas ou consideradas pelo tribunal até à fase do despacho saneador ou, se este não existir, até ao início da audiência final.
Uma pessoa intenta ação de resolução de contrato de trabalho num tribunal cível comum, quando a lei determina que esta matéria compete exclusivamente ao tribunal do trabalho. O tribunal cível, mesmo sem a parte o dizer, deve reconhecer a incompetência e rejeitar o caso. Se a parte também alegar, tanto melhor, mas a obrigação de o tribunal o fazer é sua.
Duas empresas assinaram um contrato estipulando que qualquer litígio será decidido apenas pelos tribunais de Lisboa. Uma delas promove ação em Covilhã. O tribunal de Covilhã não deteta isto por iniciativa própria — é a outra empresa que deve arguir a incompetência. O contrato privado protege a escolha das partes.
Numa ação cível, o tribunal ouve as partes, há um despacho saneador que organiza o processo. Após esse despacho, um vício de competência de matéria não pode mais ser alegado. Se já houver sentença com trânsito em julgado, é definitivamente demasiado tarde, mesmo que a incompetência fosse manifesta.
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