Livro V · Dos processos especiaisTítulo XIII · Da ação de indemnização contra magistrados

Artigo 976.ºDispensa da decisão sobre a admissão da causa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula um procedimento simplificado nas ações de indemnização contra magistrados. Normalmente, antes de avançar com um processo, é necessária uma decisão prévia que analisa se a causa pode prosseguir (regulada no artigo 970.º). Contudo, quando existe uma sentença que já transitou em julgado (ficou definitiva) e nessa sentença o tribunal expressamente salvaguardou o direito de alguém interpor uma ação de indemnização, essa decisão prévia deixa de ser necessária. Isto significa que o processo de indemnização avança diretamente para a fase de citação do réu (geralmente o magistrado responsável), economizando tempo e procedimento. A lógica é simples: se o tribunal já reconheceu formalmente que existe margem legal para reclamar indemnização, não faz sentido exigir uma análise prévia redundante. Isto acelera o acesso à justiça nestas ações específicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sentença com ressalva de indemnização

Um tribunal condena alguém, mas na sentença deixa anotado que 'fica salvo o direito de indemnização por eventual erro processual'. Posteriormente, a pessoa quer processar o juiz. Não precisa de decisão prévia: avança direto para citar o juiz a contestar, economizando meses de procedimento.

Recurso negado, mas com ressalva

Um tribunal de recurso nega um pedido, mas menciona explicitamente na sua decisão que 'subsiste direito de ação de indemnização'. Quando a pessoa pretende indemnizar-se pelos prejuízos sofridos, salta a fase preliminar e já cita diretamente o magistrado.

Nenhuma ressalva deixa na sentença

Se a sentença transitada não tiver deixado expressa a ressalva de indemnização, então a pessoa precisa da decisão prévia do artigo 970.º antes de poder avançar com ação de indemnização contra o magistrado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a ação de indemnização a que se refere este título, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 970.º, sendo logo citado o réu para contestar.
38 palavras · ID 1959A0976

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