Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo determina qual o tribunal competente para executar uma condenação ao pagamento de dinheiro contra um magistrado (juiz) que foi condenado. A regra é simples: a execução pode ser feita perante o tribunal da comarca onde o magistrado tem o seu domicílio, ou perante o tribunal da comarca mais próxima, caso o magistrado exerça funções de juiz nessa comarca. O objetivo prático é facilitar a cobrança da quantia devida, permitindo ao credor escolher entre o tribunal do domicílio do executado ou aquele onde ele trabalha. Isto simplifica o processo de execução, evitando deslocações desnecessárias e permitindo uma resolução mais célere. Este artigo aplica-se especificamente às ações de indemnização contra magistrados, um tipo de processo especial previsto na lei processual civil portuguesa.
Um juiz foi condenado ao pagamento de 5.000 euros por indemnização. O seu domicílio é em Lisboa. O tribunal competente para executar esta condenação será o tribunal da comarca de Lisboa. O credor pode diligenciar a execução perante esse tribunal, independentemente de onde decorreu o julgamento.
Um juiz reside em Covilhã mas exerce funções como magistrado no tribunal da comarca de Castelo Branco. A execução pode ocorrer tanto no tribunal da comarca de Castelo Branco (onde trabalha) como no de Covilhã (seu domicílio), sendo que o credor pode escolher o mais conveniente.
Quando o magistrado exerce funções numa comarca distante do seu domicílio, o tribunal da comarca mais próxima também é competente. Esta regra oferece flexibilidade ao credor, permitindo escolher o tribunal geograficamente mais acessível para efetuar a cobrança da quantia condenada.
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