Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra de competência territorial para as ações de indemnização contra magistrados. Quando um cidadão pretende processar um juiz, desembargador ou procurador por danos causados no exercício das funções, a ação deve ser apresentada no tribunal que corresponde à circunscrição onde o magistrado estava afeto à data em que ocorreu o facto prejudicial. Isto significa que não é possível escolher qualquer tribunal do país — existe uma vinculação ao local onde o magistrado exercia funções no momento do incidente. A regra é importante porque garante que as ações corram no local geograficamente conectado ao tribunal onde trabalha o magistrado visado, facilitando a recolha de provas e a ligação lógica do processo. Esta é uma proteção procedimental que ordena geograficamente estas ações especiais contra membros da magistratura.
Um juiz do tribunal de 1.ª instância de Lisboa prolata uma decisão que considera injusta. O cidadão lesado pretende processar o juiz por indemnização. A ação deve ser proposta obrigatoriamente no tribunal da circunscrição de Lisboa, onde o juiz exercia funções à data do facto prejudicial.
Um desembargador do Porto, que se transferiu depois para o tribunal da Covilhã, cometeu um erro processual em 2022 enquanto estava no Porto. A ação deve ser proposta na circunscrição do Porto, local onde o magistrado exercia funções quando ocorreu o facto.
Um procurador da República em Aveiro não intervém adequadamente num processo. O cidadão lesado quer indemnização. A ação será proposta no tribunal da circunscrição de Aveiro, não permitindo ao autor escolher outro tribunal diferente.
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