Livro V · Dos processos especiaisTítulo XII · Reforma de autos

Artigo 964.ºAparecimento do processo original

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda uma situação particular no processo de reforma de autos: quando o processo original, que tinha desaparecido ou estava extraviado, é posteriormente encontrado. Nesse caso, o tribunal deve continuar a decisão judicial nesse processo original que regressou, em vez de prosseguir apenas com a cópia (processo de reforma) que tinha sido criada como substituto. O processo de reforma é então anexado ao original como documento complementar. Contudo, apenas a parte do processo de reforma que foi registada após o último termo existente no processo original pode ser aproveitada. Isto significa que os termos (registos de actos processuais) que já constavam do original não são duplicados. Esta regra garante que o processo segue a sua continuidade natural no documento original, evitando inconsistências, e preserva a documentação completa sem sobreposições desnecessárias de actos já realizados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Localização de autos extraviados durante reforma

Um processo civil tinha sido enviado para reforma de encadernação. Durante esse período, o original surge. Estava perdido há meses. O tribunal anexa agora o processo reformado ao original encontrado e continua a tramitação no documento original. Só aproveita dos autos reformados as diligências realizadas após o último termo registado no original.

Reaparecimento do processo original após anos

Um processo desapareceu há dois anos. Existia apenas cópia de reforma. O original é descoberto num arquivo. O juiz ordena que a tramitação prossiga no original. O processo reformado é apensado. Evita-se duplicação de termos e mantém-se a continuidade processual no documento legítimo e original.

Gestão de actos processuais em documento duplicado

Durante a ausência do original, várias audiências foram registadas no processo reformado. Quando o original reaparece, o tribunal não repete esses termos. Apenas acrescenta ao original os actos posteriores ao seu último termo, mantendo a cronologia correcta e evitando redundâncias na documentação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.
32 palavras · ID 1959A0964
Assistente jurídico TOGA

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