Livro V · Dos processos especiaisTítulo XII · Reforma de autos

Artigo 963.ºReforma dos articulados, das decisões e das provas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como proceder quando, num processo judicial, é necessário reconstruir documentos, decisões ou provas que se perderam ou foram danificados. Se os articulados (documentos onde as partes expõem os seus argumentos) desaparecerem e não existirem cópias, as partes podem apresentá-los novamente. Quando uma decisão judicial não consegue ser recuperada, o juiz toma uma nova decisão sobre o assunto. Se for preciso repetir a produção de provas (testemunhos, perícias, etc.), estas repetem-se quando possível; caso contrário, substituem-se por outras equivalentes. Trata-se de um mecanismo de proteção dos direitos das partes quando ocorrem sinistros processuais — como incêndios, inundações ou perdas documentais — garantindo que o processo não fica irremediavelmente prejudicado e pode prosseguir de forma justa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio no tribunal e perda de articulados

Um tribunal sofre um incêndio que destrói os autos de um processo. Os articulados originais (alegações das partes) são perdidos. Sob este artigo, as partes podem voltar a apresentar os seus articulados por escrito, recriando os argumentos que tinham formulado inicialmente.

Sentença extraviada e reconstituição de decisão

A sentença proferida pelo juiz desaparece ou não consegue ser localizada nos registos. O juiz tem o poder de proferir uma nova decisão baseado nas circunstâncias do caso e nos elementos restantes do processo, sem precisar de manter exatamente a decisão anterior.

Testemunha indisponível e substituição de prova

Uma testemunha que tinha prestado depoimento faleceu e o áudio da audição foi perdido. O tribunal pode aceitar a repetição do depoimento por outra pessoa ou substituir a prova por outro meio equivalente, como documentos escritos, para que o caso possa avançar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez. 2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender. 3 - Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituam-se por outras.
67 palavras · ID 1959A0963
Assistente jurídico TOGA

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