Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento e o conteúdo da sentença num processo de reforma de autos. A reforma de autos é um processo especial que visa corrigir ou reconstruir documentos do tribunal que foram perdidos, danificados ou extraviados. Após a recolha de todas as provas (como testemunhas, documentos, ou acordos entre as partes) e a realização das diligências necessárias, o juiz profere uma sentença que determina: primeiro, o estado original do processo antes do problema; segundo, quais foram os termos (elementos, documentos ou decisões) que foram reconstruídos, seja porque as partes chegaram a acordo ou porque as provas o permitiram; terceiro, quais os termos que necessitam ser reformados ou corrigidos. Esta sentença é, portanto, um documento de reconstrução e clarificação do processo judicial, que restitui ao mesmo a sua autenticidade e legalidade.
Um tribunal sofre uma inundação que danifica gravemente os autos de um processo. As partes requerem reforma dos autos. Após juntar cópias, testemunhas e documentos originais, o juiz profere sentença descrevendo o estado original, os termos reconstruídos baseados nas provas, e quais as correções necessárias nos registos.
Os autos de um processo desaparecem parcialmente, deixando dúvida sobre as decisões tomadas. As partes apresentam acordo sobre certos termos. O juiz, após análise das provas e do acordo, profere sentença que fixa o estado correto do processo e quais as reformas a efectuar no registo.
Um tribunal descobre erros em registos antigos de um processo arquivado. Procede-se a reforma de autos, compilam-se provas e documentos originais. A sentença estabelece o que estava correto, o que foi reconstruído e quais as rectificações finais nos autos.
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