Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um prazo máximo de um ano para apresentar uma ação judicial relativa a avarias grossas no contexto do transporte marítimo. As avarias grossas ocorrem quando surgem despesas extraordinárias ou perdas durante uma viagem marítima que beneficiam todos os intervenientes (navio, carga e frete). O prazo começa a contar a partir do momento em que a carga é descarregada no porto de destino. No caso excepcional de a carga ser completamente lançada ao mar (alijamento total), o prazo inicia-se quando o navio chega ao porto de destino. Depois de decorrido este prazo de um ano, qualquer reclamação relacionada com avarias grossas não pode ser apresentada em tribunal. Esta regra existe para garantir segurança jurídica e permitir que as partes envolvidas no transporte marítimo resolvam estas questões dentro de um período razoável e previsível.
Um navio transporta mercadoria que sofre danos durante uma tempestade. Após chegar ao porto de destino, a carga é descarregada. O proprietário da carga tem até um ano, contado a partir dessa descarga, para apresentar uma ação reclamando o reembolso de despesas de avaria grossa junto do tribunal.
Para evitar o navio naufragar, a tripulação lança a carga ao mar durante uma situação de emergência. O navio chega ao porto de destino. O período de um ano para intentar ação começa quando o navio atinge esse porto, não quando a carga foi atirada à água.
Decorridos treze meses após a descarga da carga, um carregador tenta apresentar uma ação por avarias grossas. O tribunal pode rejeitá-la por extemporaneidade, uma vez que o prazo de um ano já tinha terminado e não há fundamento legal para a admitir.
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