Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um procedimento de proteção quando um cidadão estrangeiro não comparece nem se defende num processo de regulação e repartição de avarias marítimas — situação jurídica conhecida como revelia. Quando se confirma essa ausência, a lei determina que o tribunal informe o agente consular (embaixada ou consulado) do país desse cidadão estrangeiro. O objetivo é dar oportunidade ao governo estrangeiro de representar e defender os interesses dos seus nacionais no processo, caso deseje. Este aviso é feito por ofício oficial, garantindo que nenhum estrangeiro fica sem qualquer representação só porque não apareceu inicialmente. É uma salvaguarda de justiça internacional, reconhecendo que um cidadão afastado do país pode ter dificuldades em participar ativamente num processo português.
Um armador grego é parte numa disputa sobre custos de reparação de um navio após avaria em porto português. Não apresenta defesa nem comparece. Confirmada a revelia, o tribunal envia ofício à embaixada grega em Lisboa, informando-a para que possa intervir e defender o seu nacional se entender por conveniente.
Uma seguradora com sede no Reino Unido, envolvida numa regulação de avaria de carga, não contesta a ação. Após verificação da revelia, o tribunal comunica ao consulado britânico competente, permitindo que este represente os interesses da empresa britânica no processo português.
Um proprietário tailandês de bens danificados em sinistro marítimo não participa no processo de repartição de avarias em tribunal português. Uma vez confirmada a inatividade, notifica-se o consulado tailandês para intervir na defesa dos direitos do seu nacional.
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