Livro V · Dos processos especiaisTítulo X · Da prestação de contasCapítulo II · Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial

Artigo 950.ºPrestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade, emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja. 2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-se no próprio processo em que foram prestadas. 3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.
101 palavras · ID 1959A0950
Assistente jurídico TOGA

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