Livro V · Dos processos especiaisTítulo X · Da prestação de contasCapítulo II · Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial

Artigo 950.ºPrestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para prestar contas quando termina a tutela, acompanhamento ou a vida de uma pessoa incapaz. Quando um menor atinge a maioridade, é emancipado, ou quando o acompanhamento é levantado ou modificado, o tutor ou acompanhante deve apresentar as suas contas seguindo os procedimentos do capítulo anterior. O mesmo acontece se a pessoa falecida deixa herdeiros. Antes de o tribunal decidir, deve ouvir obrigatoriamente o Ministério Público e outros acompanhantes que existam. Se as contas foram aprovadas enquanto a pessoa estava incapaz, mas depois surgem dúvidas sobre a sua exatidão, pode impugnar-se no mesmo processo onde foram apresentadas. A impugnação faz-se sempre no tribunal comum, pedindo-se o processo ao tribunal que a conduziu.

Quando se aplica — exemplos práticos

Maioridade de um jovem tutelado

Um rapaz sob tutela completa atinge os 18 anos. O tutor deve apresentar contas ao tribunal detalhando todas as despesas e receitas da herança ou bens sob sua administração durante a menoridade. O Ministério Público e qualquer outro acompanhante (psicólogo, por exemplo) são ouvidos antes do tribunal aprovar ou rejeitar as contas.

Falecimento de uma pessoa acompanhada

Uma mulher sob acompanhamento judicial falece. O acompanhante deve prestar contas aos seus herdeiros sobre a gestão dos bens durante o período de acompanhamento. Se um herdeiro achar que há erros, pode contestar as contas no tribunal comum, solicitando o processo ao tribunal original.

Levantamento de acompanhamento

Um homem que estava sob acompanhamento judicial recupera a sua plena capacidade e o tribunal levanta a medida. O acompanhante presta contas finais detalhadas sobre a administração dos seus bens. O Ministério Público participa na aprovação, garantindo que tudo foi feito corretamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade, emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja. 2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-se no próprio processo em que foram prestadas. 3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.
101 palavras · ID 1959A0950
Assistente jurídico TOGA

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