Livro V · Dos processos especiaisTítulo X · Da prestação de contasCapítulo II · Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial

Artigo 949.ºPrestação forçada de contas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como proceder quando um tutor ou acompanhante não apresenta, voluntariamente, as contas sobre a gestão do património de uma pessoa incapaz. Qualquer uma de várias pessoas pode solicitar ao tribunal que obrigue o tutor a apresentar essas contas num prazo de 30 dias: o Ministério Público, a própria pessoa sob tutela, um novo acompanhante ou qualquer parente com direitos sucessórios. O juiz pode estender este prazo se houver razões equitativas para tal. Se as contas forem entregues a tempo, segue-se o processo normal de análise. Quando não são apresentadas, o tribunal pode tomar medidas por sua iniciativa, incluindo nomear um técnico independente para apurar as contas, e decidir o caso conforme princípios de equidade. Este mecanismo protege o incapaz garantindo fiscalização obrigatória da sua riqueza.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tutor que não entrega contas

Uma avó é nomeada tutora do seu neto menor. Vários anos depois, nenhuma conta foi apresentada. A mãe do rapaz requer ao tribunal que force a entrega. O juiz cita a avó para apresentar tudo em 30 dias. Se não o fizer, o tribunal pode nomear um perito para reconstruir as contas e apurar se houve mau uso dos bens.

Acompanhante de maior incapaz

Um irmão é acompanhante de outro com deficiência mental. Gestiona a herança dele há anos sem prestar contas. O Ministério Público intervém e exige a prestação de contas. O acompanhante é obrigado a apresentá-las em 30 dias, sob pena do tribunal designar alguém para as apurar.

Prazo prorrogado por razão equitativa

Uma depositária judicial (que guarda bens em nome da lei) enfrenta dificuldades graves em reunir documentação devido a perda de ficheiros. O tribunal aceita uma prorrogação do prazo de 30 dias porque há razões de equidade que o justificam, evitando uma fiscalização prematura sem informação completa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz. 2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade. 3 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior. 4 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.
110 palavras · ID 1959A0949
Assistente jurídico TOGA

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