Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como proceder quando um tutor ou acompanhante não apresenta, voluntariamente, as contas sobre a gestão do património de uma pessoa incapaz. Qualquer uma de várias pessoas pode solicitar ao tribunal que obrigue o tutor a apresentar essas contas num prazo de 30 dias: o Ministério Público, a própria pessoa sob tutela, um novo acompanhante ou qualquer parente com direitos sucessórios. O juiz pode estender este prazo se houver razões equitativas para tal. Se as contas forem entregues a tempo, segue-se o processo normal de análise. Quando não são apresentadas, o tribunal pode tomar medidas por sua iniciativa, incluindo nomear um técnico independente para apurar as contas, e decidir o caso conforme princípios de equidade. Este mecanismo protege o incapaz garantindo fiscalização obrigatória da sua riqueza.
Uma avó é nomeada tutora do seu neto menor. Vários anos depois, nenhuma conta foi apresentada. A mãe do rapaz requer ao tribunal que force a entrega. O juiz cita a avó para apresentar tudo em 30 dias. Se não o fizer, o tribunal pode nomear um perito para reconstruir as contas e apurar se houve mau uso dos bens.
Um irmão é acompanhante de outro com deficiência mental. Gestiona a herança dele há anos sem prestar contas. O Ministério Público intervém e exige a prestação de contas. O acompanhante é obrigado a apresentá-las em 30 dias, sob pena do tribunal designar alguém para as apurar.
Uma depositária judicial (que guarda bens em nome da lei) enfrenta dificuldades graves em reunir documentação devido a perda de ficheiros. O tribunal aceita uma prorrogação do prazo de 30 dias porque há razões de equidade que o justificam, evitando uma fiscalização prematura sem informação completa.
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