Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo alarga o âmbito de aplicação das regras sobre prestação de contas que foram estabelecidas nos artigos anteriores do Código de Processo Civil. Especificamente, determina que as mesmas normas de apresentação, verificação e aprovação de contas também se aplicam a três situações particulares: primeiro, às contas que alguém tem obrigação de prestar quando é nomeado para gerir bens no contexto do direito sucessório (artigo 1920.º do Código Civil); segundo, às contas do administrador de bens de um menor, isto é, quem gere o património de uma criança durante a menoridade; e terceiro, às contas do adotante que tenha de prestar informações sobre a administração dos bens da criança adotada. A expressão «com as necessárias adaptações» significa que os princípios gerais se mantêm, mas podem ser ajustados conforme a natureza específica de cada situação.
Uma criança fica órfã e um tio é nomeado tutor legal. Durante a menoridade, gere a herança e o património da criança. Ao atingir a maioridade, o ex-tutor deve prestar contas sobre tudo o que geriu. As regras do processo de contas aplicam-se integralmente, incluindo a forma de apresentação e os prazos de verificação.
Uma criança é adotada e tem bens próprios. O adotante administra esses bens durante a menoridade. Quando a criança atinge a maioridade, o adotante tem o dever legal de prestar contas sobre a administração desse património, seguindo o mesmo procedimento aplicável aos representantes legais.
Um testamenteiro ou inventariante gere bens pertencentes à herança durante o período de liquidação. Deve prestar contas formais sobre essa administração, aplicando-se o procedimento de contas do Código de Processo Civil com adaptações à natureza sucessória dos bens geridos.
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