Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que acontece quando alguém (o réu) é obrigado a apresentar contas mas não o faz dentro do prazo. Nessa situação, quem exigiu as contas (o autor) tem duas opções: apresentar ele próprio as contas num prazo de 30 dias após ser notificado da falta, ou pedir mais tempo para o réu apresentar. Se o autor apresentar as contas, o juiz irá analisá-las e decidir sobre elas de forma fundamentada, podendo ainda pedir parecer a um especialista. O réu, neste caso, não pode contestar as contas apresentadas. Há, porém, uma possibilidade: se o réu foi notificado por aviso público (edital) e ficou em falta, ainda pode apresentar as suas próprias contas até à sentença final. Se nem sequer o autor apresentar contas, o processo termina sem condenação do réu. Trata-se de um mecanismo para evitar bloqueios processuais e garantir que alguém apresente as contas para análise do tribunal.
Dois sócios discordam sobre a gestão financeira. Um exige as contas ao outro, que não as entrega no prazo. O sócio credor pode apresentar ele próprio as contas baseado em documentos que possui. O juiz analisará e decidirá sobre o valor discutido, sem o outro sócio poder contestar essas contas.
Um tutor é obrigado a apresentar contas sobre gastos com bens de um menor. Não o faz. O representante legal do menor pode apresentar as contas que conseguiu reconstituir. O tribunal avaliará essas contas segundo critérios de bom senso, podendo pedir parecer de um contabilista.
Após morte de um familiar, um herdeiro fica responsável por bens hereditários mas recusa apresentar contas. O outro herdeiro apresenta as contas 30 dias depois. O réu não consegue desafiar essas contas em tribunal; apenas o juiz as aprecia e decide sobre justiça delas.
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