Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para exigir judicialmente a apresentação de contas. Quando alguém quer receber contas de outra pessoa (por exemplo, um sócio quer contas do administrador, ou um beneficiário quer contas do gestor de heranças), apresenta uma ação em tribunal. O réu tem 30 dias para apresentar as contas ou contestar a obrigação de as apresentar. Se não contestar, pode pedir mais tempo justificando a dificuldade. Se contestar a obrigação de prestar contas, há uma discussão rápida no tribunal e o juiz decide imediatamente se essa obrigação existe. Se existir, o réu recebe mais 20 dias para apresentar as contas. A sanção importante: se não apresentar as contas no prazo, perde o direito de discordar das contas que o autor apresentar em tribunal. A decisão sobre a existência da obrigação pode ser apelada.
Um sócio minoritário quer contas da empresa dos últimos 3 anos. Cita o administrador para apresentar as contas em 30 dias ou contestar essa obrigação. O administrador admite a obrigação mas pede 60 dias porque os registos estão desorganizados. O juiz pode conceder o prazo extra. Se não apresentar contas no final, o sócio pode depois apresentar as suas contas sem o administrador poder discordar.
Um herdeiro requer ao tribunal que o inventariante (encarregado de repartir a herança) apresente contas. O inventariante recebe citação para 30 dias. Se contestar dizendo que não é obrigado a prestar contas, há um julgamento rápido. Se o juiz decidir que sim, ele tem 20 dias para as apresentar, senão não pode depois questionar as contas apresentadas pelo herdeiro.
Um inquilino quer contas detalhadas sobre como o senhorio usou a caução depositada. Cita o senhorio para prestar contas em 30 dias. Se o senhorio não apresentar contas no prazo final (após eventuais prorrogações), perde o direito de contestar a versão das contas que o inquilino apresentar em tribunal.
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