Livro V · Dos processos especiaisTítulo X · Da prestação de contasCapítulo I · Contas em geral

Artigo 942.ºCitação para a prestação provocada de contas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para exigir judicialmente a apresentação de contas. Quando alguém quer receber contas de outra pessoa (por exemplo, um sócio quer contas do administrador, ou um beneficiário quer contas do gestor de heranças), apresenta uma ação em tribunal. O réu tem 30 dias para apresentar as contas ou contestar a obrigação de as apresentar. Se não contestar, pode pedir mais tempo justificando a dificuldade. Se contestar a obrigação de prestar contas, há uma discussão rápida no tribunal e o juiz decide imediatamente se essa obrigação existe. Se existir, o réu recebe mais 20 dias para apresentar as contas. A sanção importante: se não apresentar as contas no prazo, perde o direito de discordar das contas que o autor apresentar em tribunal. A decisão sobre a existência da obrigação pode ser apelada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio exigindo contas de administrador

Um sócio minoritário quer contas da empresa dos últimos 3 anos. Cita o administrador para apresentar as contas em 30 dias ou contestar essa obrigação. O administrador admite a obrigação mas pede 60 dias porque os registos estão desorganizados. O juiz pode conceder o prazo extra. Se não apresentar contas no final, o sócio pode depois apresentar as suas contas sem o administrador poder discordar.

Herdeiro exigindo contas ao inventariante

Um herdeiro requer ao tribunal que o inventariante (encarregado de repartir a herança) apresente contas. O inventariante recebe citação para 30 dias. Se contestar dizendo que não é obrigado a prestar contas, há um julgamento rápido. Se o juiz decidir que sim, ele tem 20 dias para as apresentar, senão não pode depois questionar as contas apresentadas pelo herdeiro.

Inquilino exigindo contas de caução

Um inquilino quer contas detalhadas sobre como o senhorio usou a caução depositada. Cita o senhorio para prestar contas em 30 dias. Se o senhorio não apresentar contas no prazo final (após eventuais prorrogações), perde o direito de contestar a versão das contas que o inquilino apresentar em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados. 2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação. 3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. 4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
200 palavras · ID 1959A0942
Assistente jurídico TOGA

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