Livro V · Dos processos especiaisTítulo IX · Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado

Artigo 940.ºProcesso para a reclamação e verificação dos créditos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para credores (pessoas ou entidades a quem a herança deve dinheiro) apresentarem as suas reclamações quando a herança é declarada vaga e passa para o Estado. Os credores conhecidos são citados pessoalmente com prazo de 15 dias para reclamar; os desconhecidos são citados por edital. As reclamações são depois analisadas seguindo regras específicas e podem ser contestadas pelo Ministério Público. O artigo também define como funcionam situações especiais: se existem ações judiciais pendentes contra a herança ou execuções em curso, estas podem ser suspensas ou anexadas ao processo de liquidação. Finalmente, protege credores que não foram notificados, permitindo-lhes reclamar mesmo fora do prazo, desde que a liquidação ainda não tenha terminado. Após o fim da liquidação, credores não notificados apenas têm direito ao que eventualmente restar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Credor pessoal que emprestou dinheiro ao falecido

Um amigo a quem o falecido devia 5 mil euros é citado pessoalmente no processo de herança vaga. Tem 15 dias para apresentar o seu crédito com comprovativos (contrato, transferências bancárias). O Ministério Público pode contestar se considerar a dívida injustificada. Só após análise é determinado se tem direito ao reembolso do Estado.

Empresa com fatura pendente do falecido

Uma empresa forneceu serviços ao falecido por 8 mil euros. Através do edital, é notificada para reclamar o crédito no prazo de 15 dias. Apresenta a fatura e contrato. Se o tribunal julgar a dívida procedente, entra na fila de credores a serem pagos com o dinheiro da herança transmitido ao Estado.

Credor esquecido que descobre o processo já em curso

Um credor não foi notificado pessoalmente do processo de herança vaga, mas descobre-o enquanto ainda está em liquidação. Pode reclamar o crédito mesmo fora do prazo. Porém, se a liquidação já terminou, apenas recebe se sobrarem bens, perdendo o direito à parte já distribuída ao Estado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos. 2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber. 3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, é este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente. 4 - Se algum credor tiver pendente ação declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final. 5 - Se estiver pendente ação executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplica o disposto no número anterior. 6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido. 7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver finda, o credor só tem ação contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
269 palavras · ID 1959A0940
Assistente jurídico TOGA

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