Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo IV · Da extensão e modificações da competência

Artigo 93.º(art.º 98.º CPC 1961) Competência para as questões reconvencionais

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a competência do tribunal quando o réu apresenta uma reconvenção (um pedido contador dentro da mesma ação). A reconvenção é uma forma de o réu fazer as suas próprias exigências no mesmo processo, em vez de intentar uma ação separada. O tribunal que está a conhecer da ação pode decidir sobre a reconvenção, mas apenas se tiver competência para isso. A competência é verificada em três aspetos: nacionalidade, matéria e hierarquia. Se o tribunal não tiver competência em qualquer destes aspetos, o réu é absolvido da instância relativamente à reconvenção. Existe uma exceção importante: quando a reconvenção causa uma mudança de valor processual tão significativa que o tribunal deixa de ser competente por falta de hierarquia, o juiz deve oficiosamente (por iniciativa própria) remeter todo o processo para o tribunal apropriado, sem necessidade de qualquer requerimento das partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de cobrança com reconvenção acima do limite de competência

Um credor intentava ação num tribunal de 1.ª instância contra um devedor reclamando 3 mil euros. O devedor, em reconvenção, pede 50 mil euros de indemnização. O valor total ultrapassa a competência do tribunal. O juiz deve remeter o caso para tribunal competente, mesmo que ninguém o peça, para que ambas as questões sejam decididas no foro apropriado.

Reconvenção em matéria diferente da ação principal

Um locatário processa o senhorio por falta de reparações (matéria cível). O senhorio apresenta reconvenção reclamando danos causados pelo inquilino (matéria que o tribunal conhece). Como ambas as questões estão dentro da competência material do tribunal, este pode decidir sobre ambas na mesma sentença.

Reconvenção envolvendo Estado estrangeiro

Uma empresa portuguesa processa uma empresa estrangeira. Esta última apresenta reconvenção contra uma embaixada estrangeira. O tribunal não tem competência ratione personae sobre Estados soberanos. Logo, o tribunal absolve a embaixada da instância quanto à reconvenção, rejeitando-a sem a analisar no mérito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância. 2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.
69 palavras · ID 1959A0093
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