Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege o credor de alimentos (por exemplo, uma mãe que recebe pensão alimentícia do filho) quando o devedor tem bens penhorados e vendidos em execução. A lei diz que o juiz não deve devolver o dinheiro que sobra após a venda dos bens penhorados ao devedor, até estar garantido o pagamento dos alimentos que ainda faltam pagar no futuro. Esta proteção visa evitar que o devedor, depois de ter bens executados, volte a não pagar as prestações seguintes sem ter garantias. O juiz decide quanto às sobras com base no que seja justo e equitativo. Apenas se o devedor der uma garantia sólida (como um depósito em banco) é que as sobras lhe podem ser devolvidas antes dessa data. Este mecanismo trata alimentos de forma especial por serem essenciais à sobrevivência.
Um pai deve 500€ mensais de pensão alimentícia à filha. Vende-se a casa penhorada por 100.000€. Depois de pagos os 15.000€ de alimentos em atraso, sobram 85.000€. O juiz pode reter este dinheiro para garantir as próximas 20 prestações mensais (10.000€), devolvendo apenas o restante ao pai.
Uma mulher deve alimentos ao ex-marido. Quando o seu carro é vendido, sobram 8.000€. O ex oferece um depósito de 5.000€ num banco como garantia de pagamento futuro. Perante essa caução idónea, o juiz autoriza a devolução imediata das sobras ao devedor.
Um devedor tem bens executados para pagar alimentos à criança até aos 18 anos. Vendem-se participações sociais por 12.000€, com 8.000€ de sobra após arredondamentos de dívida. O juiz retém esse montante para cobrir prestações até à maioridade, sem caução alternativa.
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