Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como se processa o pedido para cessação ou alteração de alimentos (prestações alimentícias). A forma e o prazo dependem do tipo de alimentos em causa. Se existir uma execução em curso, o pedido é anexado a esse processo. Para alimentos provisórios (temporários), seguem-se os termos normais de processo rápido. Para alimentos definitivos com execução ativa, convocam-se as partes para uma conferência nos 10 dias seguintes; se acordarem, homologa-se imediatamente; se discordarem, o requerido tem 10 dias para contestar e segue-se o processo comum. Quando não há execução em curso, o pedido depende da ação original que fixou os alimentos, aplicando-se as mesmas regras. O objetivo é facilitar alterações de prestações alimentícias quando as circunstâncias mudam, como perda de rendimento ou alteração das necessidades.
Um pai paga alimentos fixos por sentença, com execução ativa. Perde o emprego e pede redução da prestação. O pedido anexa-se ao processo de execução já existente. Convocam-se ambas as partes para conferência em 10 dias. Se acordarem na redução, resolve-se de imediato. Se discordarem, segue a contestação e julgamento.
Durante um divórcio, o tribunal fixou alimentos provisórios (temporários) para uma criança. A mãe pede aumento porque a criança entrou em escola privada. O pedido segue o processo rápido dos artigos 384.º e seguintes, com prazos abreviados e decisão mais veloz que o processo comum.
Uma sentença fixa alimentos a um filho maior, mas ninguém procurou executá-la. Passados anos, o filho quer cessá-los. O pedido não se anexa a execução (não existe), mas depende da ação original, seguindo as regras de alimentos definitivos com conferência inicial.
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