Livro V · Dos processos especiaisTítulo VIII · Da execução especial por alimentos

Artigo 936.ºProcesso para a cessação ou alteração dos alimentos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo. 2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se termos iguais aos dos artigos 384.º e seguintes. 3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realiza dentro de 10 dias; se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo comum declarativo. 4 - O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução; neste caso, o pedido é deduzido por dependência da ação condenatória.
122 palavras · ID 1959A0936
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