Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que um juiz civil pause (sobeste) a decisão de um processo quando a resposta depender de uma questão que deve ser resolvida primeiro por um tribunal criminal ou administrativo. É uma questão prejudicial — um assunto que influencia o resultado, mas não é da competência do tribunal civil. O juiz espera pela decisão do tribunal competente. Contudo, se a ação penal ou administrativa não avançar num prazo de um mês, ou se ficar parada por negligência das partes durante esse período, o juiz civil pode decidir sozinho sobre a questão prejudicial. Mas essa decisão só vale para o seu processo — não vincula outros tribunais ou situações.
Um trabalhador processa a empresa por danos provocados por negligência. A empresa defende-se alegando que a culpa foi do trabalhador. Se existe processo criminal a investigar o acidente, o juiz civil pode suspender a ação até o tribunal criminal decidir. Só depois o juiz civil decide a indemnização com base nessa conclusão.
Um vizinho processa para impedir a construção num terreno vizinho, alegando que a licença é ilegal. Se existe contencioso administrativo sobre essa licença, o juiz civil espera a decisão do tribunal administrativo. Assim evita duas sentenças contraditórias sobre o mesmo assunto.
Uma pessoa processa o reembolso de valores pagos, alegando fraude contratual. Se há investigação criminal sobre fraude no mesmo contrato, o juiz civil pode suspender até à sentença penal. Se nenhuma ação penal avançar em 30 dias, decide sobre a fraude para efeitos da ação civil.
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