Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como se processa a adjudicação de bens quando há divisão de coisa comum entre várias pessoas (herdeiros, sócios, etc.). Após determinar quanto cada um tem direito, realiza-se uma conferência onde os interessados tentam acordar quem fica com o bem. Se houver acordo, procede-se à adjudicação e compensam-se os outros em dinheiro (tornas). Se não houver acordo num bem indivisível, vende-se o bem em leilão, podendo todos os proprietários participar. O artigo também protege pessoas incapazes ou ausentes, exigindo autorização judicial. Estabelece ainda regras sobre o pagamento das compensações devidas e consequências do não pagamento, incluindo juros legais e possibilidade de hipoteca.
Três irmãos herdam uma casa indivisível. O tribunal fixa os quinhões de cada um (1/3). Na conferência, um irmão oferece-se para ficar com a casa e pagar aos outros dois 2/3 do valor em dinheiro (tornas). Se todos concordarem, a casa adjudica-se a esse irmão. Se não houver acordo, vende-se a casa e cada um recebe a sua parte do preço.
Um co-proprietário fica com um terreno e promete pagar tornas aos outros dois. Se não depositar o dinheiro no prazo, o tribunal pode permitir que outro interessado fica com o terreno desde que ele próprio deposite as tornas, ou ordena-se a venda. Entretanto, as tornas acumulam juros legais.
Dois irmãos e um menor querem dividir um imóvel. Qualquer acordo sobre adjudicação que envolva o menor carece de aprovação do juiz, ouvido o Ministério Público, para garantir que os direitos da criança estão protegidos.
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