Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que as regras previstas nos artigos anteriores do Título VI do Código de Processo Civil — que regulam o processo de divisão de coisa comum — aplicam-se também à divisão de águas, com os ajustamentos necessários. Numa divisão de coisa comum, quando dois ou mais proprietários possuem um bem indivisível (como um terreno, um imóvel ou, neste caso, direitos sobre águas), qualquer um deles pode recorrer aos tribunais para exigir a divisão ou venda desse bem, se essa divisão for possível. O artigo reconhece que as águas — sejam superficiais, subterrâneas ou direitos de utilização — podem ser objecto de divisão entre co-proprietários, aplicando-se os mesmos procedimentos judiciais, prazos e princípios que valem para outros bens comuns, embora adaptados às particularidades das águas.
Dois irmãos herdam uma propriedade com uma mina de água subterrânea. Ambos têm direito igual, mas querem usar a água de forma diferente. Um pretende fornecer água a uma quinta, o outro quer vender. Pode recorrer aos tribunais invocando a divisão de coisa comum, aplicando o procedimento previsto neste título, para formalizar a divisão ou venda.
Três proprietários de terrenos agrícolas contíguos compartilham direitos de utilização de água de uma ribeira vizinha. Não se entendem sobre horários e quantidades. Um deles pode iniciar processo judicial de divisão de águas para estabelecer direitos individuais e claros, seguindo o procedimento comum.
Um casal possui um poço que abastece uma propriedade rústica. Após morte do marido, a viúva e os filhos herdam direitos iguais sobre a água. Se não conseguem decidir sobre utilização e manutenção, podem requerer judicialmente a divisão ou atribuição exclusiva a um herdeiro, mediante compensação.
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