Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para a perícia quando se vai dividir fisicamente uma coisa comum entre vários proprietários. Depois de o juiz decidir que a divisão em substância é possível, as partes têm 10 dias para indicar um perito cada uma. Se ninguém indicar perito, o juiz designa um único. O perito elabora um relatório técnico explicando como dividir a coisa e formar os quinhões de cada pessoa. As partes recebem o relatório e podem pedir esclarecimentos ou contestá-lo, também em 10 dias. Por fim, o juiz decide segundo a sua avaliação, podendo ordenar uma segunda perícia ou outras diligências se considerar necessário. O objetivo é garantir que a divisão seja feita de forma justa e tecnicamente correta.
Três herdeiros herdam um terreno em comum. O juiz autoriza a divisão em três parcelas. As partes têm 10 dias para indicar peritos que avaliem o terreno e definam as três partes. Se discordarem do relatório pericial, o juiz pode ordenar uma segunda perícia antes de decidir a divisão final.
Um casal em processo de divórcio é proprietário comum de um apartamento. Como concordam com a divisão, o juiz marca perícia. Cada um indica um perito para avaliar e propor como dividir o imóvel. Após análise do relatório, o juiz decide o modo exato da divisão.
Dois sócios de uma exploração agrícola decidem dissolver a sociedade e dividir os bens. O tribunal ordena perícia para determinar como dividir o terreno, benfeitorias e instalações. As partes contestam o relatório, levando o juiz a considerar uma segunda perícia especializada.
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