Livro V · Dos processos especiaisTítulo VI · Da divisão de coisa comum

Artigo 927.ºPerícia, no caso de divisão em substância

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para a perícia quando se vai dividir fisicamente uma coisa comum entre vários proprietários. Depois de o juiz decidir que a divisão em substância é possível, as partes têm 10 dias para indicar um perito cada uma. Se ninguém indicar perito, o juiz designa um único. O perito elabora um relatório técnico explicando como dividir a coisa e formar os quinhões de cada pessoa. As partes recebem o relatório e podem pedir esclarecimentos ou contestá-lo, também em 10 dias. Por fim, o juiz decide segundo a sua avaliação, podendo ordenar uma segunda perícia ou outras diligências se considerar necessário. O objetivo é garantir que a divisão seja feita de forma justa e tecnicamente correta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão de uma propriedade rústica entre herdeiros

Três herdeiros herdam um terreno em comum. O juiz autoriza a divisão em três parcelas. As partes têm 10 dias para indicar peritos que avaliem o terreno e definam as três partes. Se discordarem do relatório pericial, o juiz pode ordenar uma segunda perícia antes de decidir a divisão final.

Partilha de um prédio urbano entre ex-cônjuges

Um casal em processo de divórcio é proprietário comum de um apartamento. Como concordam com a divisão, o juiz marca perícia. Cada um indica um perito para avaliar e propor como dividir o imóvel. Após análise do relatório, o juiz decide o modo exato da divisão.

Divisão de um empreendimento agrícola entre sócios

Dois sócios de uma exploração agrícola decidem dissolver a sociedade e dividir os bens. O tribunal ordena perícia para determinar como dividir o terreno, benfeitorias e instalações. As partes contestam o relatório, levando o juiz a considerar uma segunda perícia especializada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respetivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz. 2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias. 3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.
122 palavras · ID 1959A0927
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