Livro V · Dos processos especiaisTítulo VI · Da divisão de coisa comum

Artigo 926.ºCitação e oposição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento quando alguém pede ao tribunal para dividir uma coisa que pertence a várias pessoas em comum (como uma casa herdada por vários filhos). Os donos que se opõem à divisão têm 30 dias para responder e apresentar provas. O juiz pode decidir rapidamente se a questão for simples, ou prolongar o processo se for complicada. Um aspecto importante é que o juiz pode verificar oficiosamente se a coisa é realmente divisível (por exemplo, se uma pequena parcela não pode ser dividida equitativamente). Se precisar de avaliação técnica, os peritos indicam como formar os diferentes quinhões de cada dono. As decisões do juiz podem ser apeladas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão de uma propriedade rústica herdada

Três irmãos herdam uma quinta. Um quer vender a sua parte, mas os outros querem manter a propriedade inteira. O que quer vender pede divisão. O juiz cita os outros para responderem em 30 dias. Como é simples dividir terreno, decide rapidamente como fica cada quinhão.

Divisão de um apartamento indivisível

Dois sócios querem dividir uma garagem que partilham. O juiz verifica oficiosamente que a garagem não é divisível em partes úteis. Manda fazer avaliação pericial para determinar compensações financeiras em vez de divisão física real.

Questão complexa sobre divisão de terreno

Quatro proprietários de um terreno com construção pedem divisão. Há disputas sobre servidões, acessos e valor das partes. O juiz verifica que não consegue decidir sumariamente e transforma o processo no normal, com prazos maiores e mais fases instrutórias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem. 2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias. 5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.
162 palavras · ID 1959A0926
Assistente jurídico TOGA

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