Livro V · Dos processos especiaisTítulo IV · Da prestação de caução

Artigo 913.ºPrestação espontânea de caução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo quando alguém que tem obrigação legal de prestar uma caução (garantia) decide apresentá-la voluntariamente. A pessoa que oferece a caução deve indicar na petição inicial o motivo, o valor e a forma como a quer garantir (dinheiro, hipoteca, penhor, etc.). A pessoa a favor de quem a caução deve ser prestada tem 15 dias para contestar se o valor é adequado ou se a garantia é segura. Se não se opuser nesse prazo, a caução é considerada válida automaticamente. Caso haja objeção, aplicam-se as mesmas regras de avaliação que existem para outras situações de caução. O artigo também prevê um caso especial: quando alguém quer substituir uma hipoteca legal (obrigatória por lei) por outra garantia, o credor pode impugnar tanto a idoneidade da caução como o próprio pedido de substituição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Substituto de caução com depósito em dinheiro

Um devedor tem obrigação legal de prestar caução de 5 000€ e oferece depositar o montante numa conta do tribunal, em vez de criar uma hipoteca. Indica isto na petição inicial. O credor tem 15 dias para dizer se concorda ou se acha o valor insuficiente. Se ficar em silêncio, a caução é aceite.

Impugnação da idoneidade da garantia

Um proprietário oferece uma hipoteca sobre um imóvel para garantir uma obrigação. O credor questiona o valor real do imóvel, argumentando que é inferior ao necessário. Cabe ao tribunal avaliar a idoneidade da garantia após audição de ambas as partes.

Substituição de hipoteca legal por penhor

Uma lei exige que um tutor constituir hipoteca sobre bens do menor. O tutor pede substituir por penhor de valores mobiliários, argumentando ser mais seguro. O tribunal cita o menor e pode avaliar tanto a adequação da nova garantia como a justificação para a substituição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar. 2 - A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia. 3 - Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 908.º e 909.º. 4 - Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formula e justifica na petição inicial o pedido de substituição e o credor é citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.
170 palavras · ID 1959A0913
Assistente jurídico TOGA

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