Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o processo quando alguém que tem obrigação legal de prestar uma caução (garantia) decide apresentá-la voluntariamente. A pessoa que oferece a caução deve indicar na petição inicial o motivo, o valor e a forma como a quer garantir (dinheiro, hipoteca, penhor, etc.). A pessoa a favor de quem a caução deve ser prestada tem 15 dias para contestar se o valor é adequado ou se a garantia é segura. Se não se opuser nesse prazo, a caução é considerada válida automaticamente. Caso haja objeção, aplicam-se as mesmas regras de avaliação que existem para outras situações de caução. O artigo também prevê um caso especial: quando alguém quer substituir uma hipoteca legal (obrigatória por lei) por outra garantia, o credor pode impugnar tanto a idoneidade da caução como o próprio pedido de substituição.
Um devedor tem obrigação legal de prestar caução de 5 000€ e oferece depositar o montante numa conta do tribunal, em vez de criar uma hipoteca. Indica isto na petição inicial. O credor tem 15 dias para dizer se concorda ou se acha o valor insuficiente. Se ficar em silêncio, a caução é aceite.
Um proprietário oferece uma hipoteca sobre um imóvel para garantir uma obrigação. O credor questiona o valor real do imóvel, argumentando que é inferior ao necessário. Cabe ao tribunal avaliar a idoneidade da garantia após audição de ambas as partes.
Uma lei exige que um tutor constituir hipoteca sobre bens do menor. O tutor pede substituir por penhor de valores mobiliários, argumentando ser mais seguro. O tribunal cita o menor e pode avaliar tanto a adequação da nova garantia como a justificação para a substituição.
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