Livro V · Dos processos especiaisTítulo IV · Da prestação de caução

Artigo 912.ºFalta de prestação da caução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando o réu (a pessoa acusada) não apresenta a caução (garantia financeira ou de bens) que o tribunal ordenou, no prazo definido. Se isso suceder, o autor (quem moveu a ação) pode pedir ao juiz que aplique uma penalidade prevista na lei ou que registar uma hipoteca sobre bens do réu como garantia. Se a caução envolver móveis ou direitos que não podem ser hipotecados, pode exigir-se a apreensão desses bens, que funcionam como penhor. O artigo protege também o réu: se os bens que o autor quer usar como garantia forem excessivos para a dívida em causa, o juiz pode, a seu pedido, reduzir a garantia ao necessário. Isto significa que a lei tenta equilibrar os interesses de ambas as partes no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Réu não presta caução em tempo

Um tribunal condena um réu a pagar uma dívida e ordena que ele apresente caução de 10 000€ no prazo de 30 dias. O réu não o faz. O autor pode então requerer que se registar uma hipoteca sobre a casa do réu ou que se procedar à apreensão de bens móveis de valor equivalente para garantir o pagamento.

Caução sobre carro como penhor

Um tribunal ordena que um réu afete o seu automóvel como caução. O réu não cumpre. O carro pode ser apreendido e entregue a um depositário, funcionando como penhor até ao cumprimento da obrigação ou fim do processo.

Redução da garantia excessiva

O autor pretende que cinco propriedades do réu sejam hipotecadas para garantir uma dívida de 5 000€. O réu pede ao juiz que reduza esta garantia. O tribunal, verificando que é excessiva, ordena que apenas um imóvel seja hipotecado, bastando para proteger o credor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea. 2 - Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não suscetíveis de hipoteca, pode o credor requerer que se proceda à apreensão do respetivo objeto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor. 3 - Se, porém, os bens que o autor pretende afetar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.
140 palavras · ID 1959A0912
Assistente jurídico TOGA

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