Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o que acontece quando o réu (a pessoa contra quem é pedida uma caução) contesta a obrigação de a prestar ou não responde à ação. O juiz realiza as provas necessárias e decide se o pedido é justo e qual o valor da caução devida. Depois, o réu tem 10 dias para oferecer uma garantia adequada (caução idónea) — pode ser dinheiro, hipoteca ou outro meio. Se o réu apenas discordar do valor e não da garantia em si, o autor pode depois contestar se a garantia oferecida é suficiente. Em caso de desacordo sobre o valor final, o juiz decide. O processo segue regras específicas sobre como a caução é oferecida e, se não for aceite, como o direito de escolher o tipo de garantia volta ao autor.
Um cliente deve a um fornecedor 50 mil euros. O fornecedor pede caução. O cliente nega dever o dinheiro. O juiz ouve as provas, confirma a dívida e fixa caução de 25 mil euros. O cliente tem 10 dias para oferecer essa garantia — pode entregar dinheiro, hipotecar um imóvel ou apresentar um terceiro que garanta.
Uma proprietária é acionada por um inquilino sobre depósito caução. Ela não contesta nem se defende. O juiz, mesmo sem resposta, realiza as diligências e fixa a caução necessária. A proprietária é notificada para cumprir em 10 dias, sob pena de execução.
Um devedor aceita oferecer caução, mas discorda do valor fixado (2 mil euros parecem-lhe excessivos). O credor pode então questionar se a garantia oferecida é de facto idónea e segura. O juiz faz a decisão final sobre ambos os pontos.
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