Livro V · Dos processos especiaisTítulo III · Do acompanhamento de maiores

Artigo 895.ºCitação e representação do beneficiário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como uma pessoa deve ser notificada quando está envolvida num processo de acompanhamento de maiores. Quando alguém pede ao tribunal que acompanhe uma pessoa adulta (por exemplo, por incapacidade), essa pessoa tem o direito de ser informada sobre o processo. O juiz decide qual é a melhor forma de fazer essa notificação — pode ser pessoalmente, por correio, ou outro método que considere mais eficaz. Se a notificação não funcionar (por exemplo, se a pessoa não estiver no endereço ou não conseguir receber), o tribunal aplica as regras gerais sobre notificações quando não há sucesso. O objectivo é garantir que a pessoa que pode vir a ser acompanhada fica sabendo do processo e pode participar ou defender-se.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação presencial de idoso

Um filho pede ao tribunal para acompanhar a sua mãe idosa com demência. O juiz ordena que a mãe seja notificada pessoalmente do processo. O tribunal envia um oficial de justiça à casa dela para lhe entregar a notificação, garantindo que fica sabendo que existe um processo que a afecta.

Endereço desconhecido

Uma instituição de saúde requer acompanhamento para um homem sem endereço fixo. A primeira tentativa de o notificar falha porque ele não está localizado. O tribunal aplica então os mecanismos alternativos previstos na lei — pode publicar avisos ou usar outros métodos para o contactar.

Notificação por correio

Uma família requer acompanhamento para um familiar incapacitado. O juiz considera que enviar a notificação pelo correio é o método mais eficaz. A pessoa recebe em casa uma carta do tribunal informando-a sobre o processo de acompanhamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz. 2 - Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º
59 palavras · ID 1959A0895

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