Livro V · Dos processos especiaisTítulo III · Do acompanhamento de maiores

Artigo 895.ºCitação e representação do beneficiário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz. 2 - Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º
59 palavras · ID 1959A0895

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